É meus amigos, tem horas que a necessidade nos obriga a fazer coisas que só que viveu a situação pode entender o que se passa na nossa cabeça.
Eu estava há 3 anos sem férias, trabalhando informalmente e já vinha de uma rotina sem trégua. Passei de autônomo pra empregado informal, esperando que mesmo informalmente o direito a férias seria aplicado, mas demorou bastante pra finalmente esse momento chegar.
Enfim, chegou a notícia que eu aguardava há tanto tempo: - Você vai sair de férias!
Mas, alegria de CLT dura pouco. Primeira mancada: Férias não remuneradas, sem direito a 1/3 e nada além de 30 dias sem pisar na empresa. Ok, eu era leigo e achava que era assim mesmo, afinal, eu era informal.
Acontece que no meio das férias, surgiu um trabalho, a empresa me ligou, e antes de perguntar da minha disponibilidade, tudo já estava agendado e fechado com data e horário. Como eu não havia recebido o valor das minhas férias, achei que essa grana extra desse trabalho seria bem vinda. - Outro banho de água fria - Depois do meu aceite e do trabalho entregue, a surpresa: - cliente só vai pagar em 30 dias. Mas ué… ele ia pagar a empresa em 30 dias, mas eu era pra receber no dia, mas… engoli mais essa.
Isso só aconteceu porque eu ainda não sabia disso: Férias são direito constitucional (CF art. 7º, XVII) e sua interrupção por convocação do empregador gera consequências específicas. A CLT art. 137 parágrafo único estabelece que férias não gozadas no prazo legal são pagas em dobro — e a convocação durante o período de gozo pode configurar exatamente isso, dependendo de como for tratada.

Há três situações distintas que a jurisprudência do TST reconhece: (1) férias nunca concedidas — pagas em dobro com 1/3; (2) férias concedidas mas interrompidas pelo empregador — o período interrompido deve ser reposto integralmente ou indenizado; (3) férias concedidas sem o adiantamento do salário e do 1/3 antes do início do gozo (CLT art. 145) — o pagamento fora do prazo gera multa administrativa e o direito à dobra.
Um detalhe que a maioria não sabe: o recesso coletivo de fim de ano (20/12 a 05/01) não pode ser descontado das férias individuais do trabalhador, a menos que a empresa tenha notificado o Ministério do Trabalho e o Sindicato com 15 dias de antecedência e pago o adiantamento antes do início. Sem esses trâmites, o recesso é licença remunerada, não férias.
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